Muitas pessoas não sabem, mas o Regulamento Europeu 261/2004 determina em seu artigo 7º, n. 1 que as companhias aéreas devem efectuar o pagamento de uma indemnização para o passageiro em casos de voos cancelados, atrasados e/ou recusas no momento do embarque, porém, os valores são referenciados de acordo com a distância, no que deve ser considerado os seguintes:
a) 250€ (duzentos e cinquenta euros), para todos os voos até 1.500 KM
b) 400€ (quatrocentos euros), para todos os voos intracomunitários entre 1.500 KM a 3.500 KM
c) 600€ (seiscentos euros), para todos os voos acima de 3.500 KM.
É importante destacar que para se determinar a correta distância a ser considerada, deve tomar-se por base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada, devido à recusa ou ao cancelamento, assim, ainda que o voo seja de conexão ou escala, a indemnização é devida por conta do trajeto completo e não apenas do meio de caminho.
Caso tenha tido essa ocorrência com você e haja PROVAS DO OCORRIDO, procure imediatamente a COMPANHIA AÉREA para solicitar e formalizar o seu pedido de reembolso ou um ADVOGADO, se o seu prejuízo tenha tido maiores danos ou a companhia aérea se recuse a lhe indemnizar.